Consulta nº 064
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PROCESSO No   : 2016/6040/501272

CONSULENTE    : MARQUES & MARQUES LTDA ME

                             

 

CONSULTA  Nº  64/2016

 

O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias, cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá adotar os procedimentos capitulados pelo artigo 46-D do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

Aduz a consulente, devidamente qualificada nos autos, I.E 29.386.687-2, estabelecida em Palmas/TO, que atua no ramo do comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, além de outros produtos relacionados na terceira alteração contratual.

 

Afirma que, em face de alterações introduzidas pela legislação tributária, alguns produtos comercializados pelo contribuinte, que eram sujeitos à substituição tributária, passaram a ser tributos pelo regime normal do ICMS.

 

Assevera que possuía armazenada em seu estoque uma grande quantidade de produtos na situação supra.

 

Diante do exposto, formula a seguinte

 

CONSULTA:

 

1 – Qual o procedimento a ser observado, quando um produto armazenado em estoque, anteriormente tributado por substituição tributária e adquirido antes da alteração da legislação, passa a ser tributado pelo regime normal do ICMS?

 

 

RESPOSTA:

 

A resposta à indagação está claramente explicitada no artigo 46-D do RICMS/TO, com a redação dada pelo Decreto n. 5.520 de 20.10.16, in verbis:

 

Art. 46-D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias, cujas operações deixarem de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

I – inventariar o estoque de mercadorias adquiridas com substituição tributária, escriturando as quantidades e os valores, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

II – multiplicar o valor encontrado segundo o disposto no inciso I deste artigo, pelo percentual de 10% e apropriar-se como crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

III – apropriar-se, como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente a título de substituição tributária, relativamente às respectivas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

IV – aplicar às saídas das mercadorias referidas no inciso I deste artigo o regime normal de tributação. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§1o Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior àquele em que tenha deixado de ser alcançado pelo regime de substituição tributária, e cuja entrada, tenha ocorrido com a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§2o O valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária poderá ser compensado com o débito da operação normal apurado nos termos do inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§3o O estabelecimento optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, terá direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§4o O valor do crédito poderá ser deduzido da parcela do ICMS devido no mês, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§5o Deverá ainda a empresa optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional elaborar uma planilha contendo a relação de todas as mercadorias disponíveis em estoque no dia anterior à exclusão e manter arquivada pelo período de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

 

À Consideração superior.

 

                DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de novembro de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação